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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 10

A estrutura organizacional básica da Polícia Civil compõe-se de:

I

Direção Superior;

II

Órgãos de Execução Estratégica;

III

Órgãos de Execução Tática; e

IV

Órgãos de Execução Operativa.

§ 1º

Os Órgãos de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional, atividades de controle interno, inclusive a prática da atividade de polícia judiciária de natureza correcional.

§ 2º

Os Órgãos de Execução Estratégica têm por finalidade a gestão das seguintes políticas:

I

desenvolvimento dos recursos humanos, compreendendo o recrutamento, a seleção, a formação, a capacitação, o ensino, a pesquisa e a extensão;

II

informações, telecomunicações e informática, por meio da captação, da análise, da organização e da difusão de dados e conhecimentos; e

III

apoio logístico-administrativo para as unidades da instituição, visando à garantia do seu regular funcionamento.

§ 3º

Os Órgãos de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e comando das unidades operativas.

§ 4º

Os Órgãos de Execução Operativa têm por finalidade o exercício da polícia judiciária e da investigação policial.

Art. 10, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022