Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
A estrutura organizacional básica da Polícia Civil compõe-se de:
I
Direção Superior;
II
Órgãos de Execução Estratégica;
III
Órgãos de Execução Tática; e
IV
Órgãos de Execução Operativa.
§ 1º
Os Órgãos de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional, atividades de controle interno, inclusive a prática da atividade de polícia judiciária de natureza correcional.
§ 2º
Os Órgãos de Execução Estratégica têm por finalidade a gestão das seguintes políticas:
I
desenvolvimento dos recursos humanos, compreendendo o recrutamento, a seleção, a formação, a capacitação, o ensino, a pesquisa e a extensão;
II
informações, telecomunicações e informática, por meio da captação, da análise, da organização e da difusão de dados e conhecimentos; e
III
apoio logístico-administrativo para as unidades da instituição, visando à garantia do seu regular funcionamento.
§ 3º
Os Órgãos de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e comando das unidades operativas.
§ 4º
Os Órgãos de Execução Operativa têm por finalidade o exercício da polícia judiciária e da investigação policial.