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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 1º

A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, instituição democrática e permanente de Segurança Pública, dever do Estado, subordina-se, na forma do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 184 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, diretamente ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo Secretaria de Estado órgão integrante do sistema de segurança pública estadual, consoante o inciso I do artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022