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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 29 de junho de 2022


Art. 4º

A Seção II Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77-A: "Art. 77-A. A reversão é o reingresso do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo único. A reversão far-se-á na classe a que pertencia o aposentado."