Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 202 de 13 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As licenças à gestante, maternidade e paternidade, mesmo no caso de adoção ou perda gestacional, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV do art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não suspendem a contagem do tempo de exercício efetivo dos servidores públicos estaduais nomeados para cargo de provimento efetivo, devendo ser consideradas no período de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório.