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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 202 de 13 de maio de 2022

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Art. 1º

As licenças à gestante, maternidade e paternidade, mesmo no caso de adoção ou perda gestacional, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV do art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não suspendem a contagem do tempo de exercício efetivo dos servidores públicos estaduais nomeados para cargo de provimento efetivo, devendo ser consideradas no período de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 202 /2022