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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 202 de 12 de maio de 2022


Art. 1º

As licenças à gestante, maternidade e paternidade, mesmo no caso de adoção ou perda gestacional, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV do art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não suspendem a contagem do tempo de exercício efetivo dos servidores públicos estaduais nomeados para cargo de provimento efetivo, devendo ser consideradas no período de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório.