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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 200 de 03 de março de 2022

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:

I

50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos, referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;

I

Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar 214/2023)

I

os recursos, disponíveis e a arrecadar, oriundos das receitas advindas de leilões do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar 218/2024)

II

30% (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;

III

contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

IV

saldos dos exercícios anteriores do referido Fundo;

V

os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo.

VI

os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor.(Incluído pela Lei Complementar 205/2022)

§ 1º

O Fundo Soberano terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

§ 2º

Os recursos previstos no inciso I deverão estar consignados na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

As receitas serão depositadas em conta específica de titularidade do Fundo Soberano, mantida em instituição financeira oficial.

§ 4º

O saldo do Fundo poderá ser investido, após deliberação e aprovação pelo Conselho Gestor, de forma a otimizar e ampliar suas receitas.

§ 5º

Para efeito do disposto no inciso IV, o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata a presente Lei.

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 200 de 03 de março de 2022