Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 200 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado ao Poder Executivo Estadual, com as seguintes finalidades:
I
constituir uma poupança pública com recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;
II
mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;
III
garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos;
IV
aumentar a economia para gerações futuras;
V
proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;
VI
financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
a
integrando e diversificando a estrutura produtiva fluminense, ampliando, assim, a base para a arrecadação de impostos, diminuindo progressivamente a dependência de royalties e participações especiais do petróleo e gás, gerando emprego e renda, e fazendo que o Estado do Rio de Janeiro possa sair de forma sustentada da crise fiscal consoante um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social;
b
investir em infraestrutura: produtiva, tecnológica, inclusive de inovação nas barreiras fiscais, de mobilidade e de serviços públicos, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para promoção do ajuste fiscal, inclusive com a realização de Parcerias Público-Privadas nos moldes da legislação específica.
c
investir em políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especificamente nas áreas e funções da educação, saúde, urbanismo, transporte e habitação. (incluído pela Lei Complementar 214/2023)
d
investir em transição energética. (incluído pela Lei Complementar 214/2023)
§ 1º
Além das finalidades dispostas no artigo 1º, seus incisos e alíneas, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá aportar recursos do Fundo Soberano no orçamento, sempre que a variação do preço do barril do petróleo implicar uma redução maior que 30% (trinta por cento), decorrente de calamidade pública declarada, na receita oriunda dos royalties, em valores não superiores a 20% (vinte por cento) do saldo disponível.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso VI e suas alíneas, considera-se despesas relacionadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro, as despesas destinadas à criação de infraestrutura econômica que promova o estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, o fomento à inovação e à sustentabilidade, bem como, ao adensamento e diversificação da estrutura produtiva tendo em vista a geração de emprego e renda e o enfrentamento às desigualdades, à pobreza e à miséria.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso VI e suas alíneas, consideram-se despesas relacionadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro, as despesas destinadas à criação de infraestrutura econômica, inclusive por meio de qualificação, que promovam o estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, o fomento à inovação e à sustentabilidade, bem como, ao adensamento e diversificação da estrutura produtiva, tendo em vista a geração de emprego e renda, e o enfrentamento às desigualdades, à pobreza e à miséria. (Redação dada pela Lei Complementar 214/2023)
§ 4º
§ 5º
Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 205/2022)
§ 6º
As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano. (Incluído pela Lei Complementar 205/2022)
§ 7º
A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o § 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 205/2022)
§ 8º
O Poder Executivo regulamentará o previsto no § 5º. (Incluído pela Lei Complementar 205/2022)
§ 9º
Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Soberano para apoiar qualquer forma de incentivo fiscal ou tributário. (Incluído pela Lei Complementar 214/2023)