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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 200 de 02 de março de 2022


Art. 3º

Fica vedada a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas correntes.

Parágrafo único

- Fica permitida a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas que se enquadrem na classificação dos Grupos de Gastos, Projetos ou Atividades Finalísticas, combinados com a classificação dos Grupos de Despesas, Inversões Financeiras, Investimentos ou Outras Despesas Correntes, dentro das áreas e funções elencadas na alínea c, do inciso VI, do artigo 1º, desta Lei Complementar. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 214/2023)