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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 197 de 20 de dezembro de 2021


Art. 2º

O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O valor global não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, relativos ao exercício de 2021.