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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 196 de 15 de outubro de 2021

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Art. 6º

As leis orçamentárias anuais deverão evidenciar, em demonstrativo próprio, as dotações destinadas ao alcance do índice constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE – a que se refere o artigo 2º desta Lei.