Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 196 de 15 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As leis orçamentárias anuais deverão evidenciar, em demonstrativo próprio, as dotações destinadas ao alcance do índice constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE – a que se refere o artigo 2º desta Lei.