Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 196 de 15 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I
pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III
formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI
pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando cedido ou em desvio de função para exercer atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
VII
pagamento de multas e juros;
VIII
pensões especiais e aposentadorias;
IX
V E T A D O .
X
restituições ou devoluções de saldo de convênios.