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Artigo 3º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 196 de 15 de outubro de 2021

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Art. 3º

Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I

pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II

subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III

formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV

programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V

obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI

pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando cedido ou em desvio de função para exercer atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

VII

pagamento de multas e juros;

VIII

pensões especiais e aposentadorias;

IX

V E T A D O .

X

restituições ou devoluções de saldo de convênios.

Art. 3º, X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 196 /2021