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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 196 de 14 de outubro de 2021


Art. 6º

As leis orçamentárias anuais deverão evidenciar, em demonstrativo próprio, as dotações destinadas ao alcance do índice constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE – a que se refere o artigo 2º desta Lei.