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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 9º

É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º

Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I

pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II

pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira do RPPS/RJ com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III

de aposentadoria concedida no âmbito do RPPS/RJ com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º

Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I

100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;

II

60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

III

40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

IV

20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos e;

V

10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º

A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º

As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas somente se o direito à cada um dos benefícios acumulados houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

§ 5º

As faixas estabelecidas nos incisos de I a V do § 2º terão como referência o valor do salário-mínimo regional, mas nunca inferior ao salário-mínimo nacional.

§ 6º

A parte de cada um dos benefícios não considerados mais vantajoso, apurada na forma do § 2º, será revista sempre que houver atualização do salário- mínimo regional.

Art. 9º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021