JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021