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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 8º

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.