JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II

25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III

10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º

Será computado como efetivo exercício de magistério, para fins do previsto no inciso II, as funções exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação, de assessoramento pedagógico, de agente de leitura, de auxiliar de secretaria, de assistente operacional escolar e de agente de pessoal.

§ 2º

O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, observadas as hipóteses previstas no caput ou no § 1º deste artigo, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021