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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 4º

Os ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos;

II

30 (trinta) anos de contribuição;

III

25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Parágrafo único

Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente de segurança socioeducativa, policial civil e policial penal.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021