Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica acrescido o art. 33-A à Lei Estadual nº 6.243, de 21 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33-A. Os aportes repassados pelo Poder Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, conforme o art. 33 da Lei Estadual nº 6.243, de 2012, serão convertidos em subvenção econômica e os respectivos registros contábeis devidamente ajustados."