Artigo 20, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República é assegurada a contagem tempo de contribuição para:
I
os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações;
II
os Sistemas de Proteção Social dos Militares da União, de outros Estados e do Distrito Federal; e
III
o Regime Geral de Previdência Social.