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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 2º

O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ – será aposentado:

I

por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

II

compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III

voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a

62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b

25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único

Em avaliação periódica, identificado que não permanecem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, deverá ocorrer a reversão da aposentadoria do servidor, ainda que por meio da readaptação.