Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ – será aposentado:
I
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
II
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único
Em avaliação periódica, identificado que não permanecem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, deverá ocorrer a reversão da aposentadoria do servidor, ainda que por meio da readaptação.