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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 19

O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único

Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar já tenha adquirido o direito ao abono de permanência, fica assegurado seu recebimento no valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021