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Artigo 18, Parágrafo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 18

Ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio que não optar pelo recolhimento das contribuições previstas nos artigos 10 e 12 não serão assegurados os seguintes direitos relativos ao período de afastamento ou licenciamento:

I

a contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria;

II

o benefício de aposentadoria por invalidez; e

III

o benefício de pensão por morte aos dependentes.

§ 1º

O servidor na situação de que trata o caput poderá optar por contribuir com alíquota específica para a cobertura dos custos de taxa de administração, aposentadoria por invalidez com reversão ao dependente e pensão por morte de ativos, a ser definida pelo Rioprevidência, entidade gestora do RPPS/RJ, e ter assegurado exclusivamente os direitos previstos nos incisos II e III do caput.

§ 2º

A alíquota específica de que trata o parágrafo § 1º deverá observar os planos de custeio anual estabelecidos para o exercício a que se refere cada mês de afastamento ou licenciamento sem remuneração e deverá ser no máximo igual ao maior somatório dos custos cobertos entre os dos planos financeiro e previdenciário.

§ 3º

A opção prevista no § 1º não poderá ser realizada pelo servidor enquanto não for publicado pelo Rioprevidência o ato que defina a alíquota específica de que trata o referido parágrafo.

§ 4º

A alíquota específica de que trata o parágrafo § 1º deverá ser revista sempre que houver mudança do plano de custeio, observado o disposto no art.195, § 6º da Constituição da República.

§ 5º

Deverá ser utilizada a alíquota definida para o exercício anterior até que passe a vigorar a alíquota revista na forma do § 4º.

§ 6º

A opção por contribuir na forma do § 1º não assegura a contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 7º

A opção pelo recolhimento das contribuições poderá ser feita no momento do afastamento do cargo, ou em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido, para que se tenha assegurado os direitos previstos no caput ou no § 1º, conforme a opção por contribuir do servidor, desde o início do afastamento ou licenciamento.

§ 8º

As opções previstas no caput e no § 1º poderão ser revistas a qualquer tempo sendo que os efeitos da revisão relativos aos direitos assegurados serão prospectivos.

§ 9º

O servidor poderá optar a qualquer tempo por contribuir nos termos do caput exclusivamente para contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria, desde que o recolhimento referente às competências em atraso ocorra com a correção monetária e os juros de mora previstos no § 15.

§ 10

No caso em que o servidor optou pelo recolhimento de contribuição previdenciária, enquanto não ocorrer o efetivo recolhimento das contribuições, adicionadas dos juros de mora e correção monetária se em atraso, ainda que os débitos estejam parcelados, não será assegurado os direitos previstos no caput e no § 1º.

§ 11

As contribuições tratadas nesse artigo efetuadas pelo servidor na situação de que trata o caput, observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, não serão computadas para cumprimento dos seguintes requisitos:

I

tempo de carreira;

II

tempo de efetivo exercício no serviço público;

III

tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria;

IV

tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;

V

tempo de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; e

VI

tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

§ 12

As contribuições de que tratam este artigo incidirão sobre a base de cálculo prevista no artigo 11, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições.

§ 13

É compulsório o pagamento das contribuições do período quando o servidor tiver optado pelo recolhimento e que tiverem sido assegurados os direitos previstos nos incisos II e III do caput, ainda que não os tenha exercido.

§ 14

O recolhimento das contribuições dos servidores que optaram nos termos do caput e § 1º deste artigo deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência a que se refere à contribuição.

§ 15

A não observância do prazo de recolhimento de que trata o parágrafo anterior implicará na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, acrescida da correção monetária.

§ 16

A pedido do interessado os débitos existentes poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes.

§ 17

O parcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser pago por meio de documento de arrecadação ou, se possível, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 18

O órgão ou entidade de origem do servidor que vier a ser afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração deverá, quando do requerimento do servidor para afastar-se ou licenciar-se, cientificá-lo do previsto nesse artigo, devendo a comprovação da ciência estar instruída no processo administrativo que trata do afastamento ou do licenciamento sem remuneração.

§ 19

O processo administrativo de que trata o § 18 deverá ser encaminhado ao Rioprevidência até o primeiro dia útil após o prazo para opção previsto no § 7º contendo a comprovação da ciência e, sendo o caso, instruído com:

I

o documento que comprove a opção expressa do servidor por contribuir na forma do caput; ou

II

o documento que comprove a opção expressa do servidor por contribuir na forma do § 1º.

Art. 18, §11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021