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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 17

Não incidirão contribuições para o RPPS/RJ sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Parágrafo único

Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida no artigo 11.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021