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Artigo 16, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 16

O recolhimento e o repasse das contribuições de que tratam os artigos 10 e 12 ao Rioprevidência, entidade gestora do RPPS/RJ, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem nos seguintes casos:

I

cessão de servidores em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o cessionário;

II

cessão de servidores sem ônus para o cessionário;

III

afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o órgão de exercício do mandato;

IV

afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo sem ônus para o órgão de exercício do mandato.

§ 1º

Caso o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos seja do cessionário ou do órgão de exercício do mandato caberá ao órgão ou entidade de origem buscar o reembolso de tais valores junto ao cessionário ou o órgão de exercício do mandato.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ou sem ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive nos casos de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo ou da remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

§ 3º

Aplica-se à obrigação de que trata o caput o previsto no artigo 13.