Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
O recolhimento e o repasse das contribuições de que tratam os artigos 10 e 12 ao Rioprevidência, entidade gestora do RPPS/RJ, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem nos seguintes casos:
I
cessão de servidores em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o cessionário;
II
cessão de servidores sem ônus para o cessionário;
III
afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o órgão de exercício do mandato;
IV
afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo sem ônus para o órgão de exercício do mandato.
§ 1º
Caso o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos seja do cessionário ou do órgão de exercício do mandato caberá ao órgão ou entidade de origem buscar o reembolso de tais valores junto ao cessionário ou o órgão de exercício do mandato.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ou sem ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive nos casos de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo ou da remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
§ 3º
Aplica-se à obrigação de que trata o caput o previsto no artigo 13.