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Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 14

O servidor público titular de cargo efetivo mantém o vínculo ao RPPS nas seguintes situações:

I

quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II

quando licenciado, com ou sem remuneração;

III

durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e

IV

durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 1º

O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nesta seção.

§ 2º

O segurado do RPPS/RJ, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo do Estado e o mandato é filiado ao RPPS/RJ, pelo cargo efetivo, e filiado ao RGPS, pelo mandato eletivo.

§ 3º

Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração, observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

O período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração não contará como tempo especial, exceto se as atividades exercidas no cessionário mantiverem a mesma condição especial do cargo efetivo de origem.

Art. 14, §4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021