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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 13

As contribuições de que tratam os artigos 10 a 12 e quaisquer outras importâncias devidas ao Rioprevidência pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos e entidades responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do Rioprevidência, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões.

Parágrafo único

A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção monetária, nos termos da lei, sendo esses encargos devidos pelo órgão ou entidade responsável pelo recolhimento. Seção II Da contribuição dos Servidores Cedidos, Licenciados e Afastados

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 195 /2021