Artigo 11, Inciso III, Alínea i da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
A contribuição prevista no artigo 10 desta Lei Complementar incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I
para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição da República;
II
para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição da República;
III
para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a
as diárias para viagens;
b
a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
c
a indenização de transporte;
d
o salário-família;
e
o auxílio-alimentação;
f
o auxílio-creche ou outro relacionado à educação;
g
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i
o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
j
as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e as indenizatórias.
§ 1º
O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou locomoção, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito exclusivo no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética de que trata o artigo 7º.
§ 2º
Para os casos descritos no inciso III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidores e membros:
a
que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
b
que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído.