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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 10

A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei nº 3.189/1999, terá alíquota de 14% (quatorze por cento), será arrecadada a favor do Rioprevidência e, conforme a vinculação do servidor ou do beneficiário, deverá compor as receitas do Plano Financeiro ou do Plano Previdenciário.