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Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 05 de outubro de 2021


Art. 20

Para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República é assegurada a contagem tempo de contribuição para:

I

os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações;

II

os Sistemas de Proteção Social dos Militares da União, de outros Estados e do Distrito Federal; e

III

o Regime Geral de Previdência Social.