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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 05 de outubro de 2021


Art. 19

O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único

Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar já tenha adquirido o direito ao abono de permanência, fica assegurado seu recebimento no valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.