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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 05 de outubro de 2021


Art. 15

Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS/RJ será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta seção.