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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 194 de 05 de outubro de 2021


Art. 2º

Fica vedada a conversão em pecúnia ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença-prêmio prevista no Artigo 19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e à Licença Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443, de 01 de julho de 1981.