JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Consoante a Lei complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021 que, no seu artigo 4º, deu nova redação ao § 2º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, as vedações previstas no referido artigo poderão ser afastadas desde que previstas no Plano de Recuperação de Fiscal em vigor.

Parágrafo único

O Poder Executivo preverá nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para realização de concurso público nas áreas de saúde, segurança, educação, ciência e tecnologia.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 193 /2021