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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021

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Art. 7º

Esta lei Complementar terá vigência enquanto perdurarem os efeitos do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, ambas alteradas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021.

Parágrafo único

Ao final da vigência desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá apresentar à ALERJ relatório com dados pormenorizados sobre a recuperação fiscal alcançada no período.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 193 /2021