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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021

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Art. 6º

As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e atos normativos que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.