Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e atos normativos que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.