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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021

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Art. 5º

Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas primarias empenhadas no exercício financeiro, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.

§ 1º

O Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF) monitorará e acompanhará o cumprimento do limite de despesas primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021, devendo a COMISARRF realizar a publicação de relatório em sítio eletrônico oficial quadrimestralmente.

§ 2º

A Secretaria de Planejamento e Gestão é responsável por produzir o relatório mencionado no §1º e subsidiar a COMISSARF com informações referentes ao cumprimento dos limites de despesas primárias no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021.

§ 3º

As informações de que trata o §1º deverão ser encaminhadas quadrimestralmente ao Poder Legislativo.

§ 4º

Em caso de descumprimento da limitação de despesas primárias prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, serão aplicadas no exercício subsequente ao do descumprimento e enquanto ele persistir, as seguintes vedações:

I

concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

a

excetua-se a reposição salarial consoante o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

II

criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III

alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV

admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a

as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b

as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c

as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d

as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

V

realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI

criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII

criação de despesa obrigatória;

VIII

adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX

criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X

concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Incluído pela Lei Complementar 198/2021.

§ 5º

O disposto no § 4º poderá ser afastado em situações excepcionais, mediante solicitação fundamentada ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, apresentada de forma prévia. Incluído pela Lei Complementar 198/2021.

Art. 5º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 193 /2021