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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021

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Art. 4º

A migração de jornada de trabalho de que trata a Lei nº 9364, de 20 de julho de 2021, será custeada com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 193 /2021