Artigo 2º, Inciso X, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para todos os efeitos desta Lei, não se incluem na base de cálculo e no limite de despesas primárias, consoante o inciso I, § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:
I
as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;
II
as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;
III
as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV
as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;
V
as despesas intraorçamentárias;
VI
as despesas com pagamentos de sentenças judiciais;
VII
IX
as despesas custeadas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares, efetivadas no Congresso Nacional, e apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício;
X
as despesas decorrentes de determinações constitucionais do Estado do Rio de Janeiro em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo de suas aplicações mínimas e a variação do IPCA no mesmo período dos abaixo relacionados:
a
Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, de acordo com o artigo 263 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
b
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ –, conforme o artigo 332 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
c
Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, conformem os §§ 6º e 7º do artigo 183 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
d
Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Emenda Constitucional nº 86/2021;
e
Outros fundos que vierem a ser incluídos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
XI
a
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM –, instituído pela Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982;
b
Fundo Especial Penitenciário – FUESP –, instituído pela Lei nº 1125, de 12 de fevereiro de 1987;
c
Fundo Especial da Polícia Militar – FUNESPOM –, instituído pela Lei nº 600, de 12 de novembro de 1982;
d
XVI
as despesas primárias de capital (investimentos e inversões financeiras).