Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 06 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, o limite das despesas primárias no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, o qual abrangerá os Poderes e órgãos do Estado, consoante o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159 de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178 de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar nº 181 de 06 de maior de 2021.
§ 1º
O limite a que se refere o caput corresponderá:
I
para o exercício de 2022, ao limite global de despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado no exercício de 2018, corrigidas em percentual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, referente ao período acumulado entre os meses de janeiro de 2018 e dezembro de 2021, inclusive;
I
para o exercício de 2022, ao limite global de despesas primárias, tendo como referência para a base de cálculo as despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado no exercício de 2021, observadas as definições, deduções e metodologias de apuração estabelecidas na legislação federal para a base de cálculo da limitação de despesas previstas no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; Nova redação dada pela Lei Complementar 198/2021.
II
para os exercícios subsequentes, o valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em dezembro do exercício anterior.
II
para os exercícios subsequentes, o valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo. Nova redação dada pela Lei Complementar 198/2021.
§ 2º
Sem prejuízo do limite global de despesas primárias a que se referem o caput e o §1º, a despesa com pessoal do Estado terá como base os limites previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a critério a ser definido em lei orçamentária, a saber:
§ 2º
Sem prejuízo do limite global de despesas primárias a que se referem o caput e o §1º, a despesa com pessoal do Estado não poderá exceder os limites previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, em critério a ser definido em lei orçamentária, a saber: Nova redação dada pela Lei Complementar 198/2021.
a
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, sendo 1, 684% (um inteiro e seiscentos e oitenta e quatro milésimos por cento) para o Legislativo e 1,316% (um inteiro e trezentos e dezesseis milésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;
b
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d
2% (dois por cento) para o Ministério Público.
§ 3º
Se a variação resultante da aplicação do inciso II do §1º for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior.
§ 4º
Entende-se por Despesa Primária o somatório das despesas empenhadas no exercício, exceto aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, em atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.
§ 5º
§ 6º
O limite de despesas primárias a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – de 2021 para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/07/2022)