Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 05 de outubro de 2021
Art. 6º
As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e atos normativos que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.