Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 191 de 08 de junho de 2021
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 72/21 E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, PARA PRORROGAR O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES ABRANGIDOS E A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INGRESSO NO PEP-ICMS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 07 de junho 2021.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que "Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica".
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Ficam alterados o caput do art. 1º e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS –, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar. (...) Art. 2º (...) § 1º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021. (...)"
CLAUDIO CASTRO