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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 2º

O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.

§ 1º

O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º

O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021. Nova redação dada pela Lei Complementar 191/2021.

§ 2º

O pedido de ingresso não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios, ficando suspensos, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º

A decisão sobre o pedido de ingresso ao programa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização.

§ 4º

A Secretaria Estadual de Fazenda poderá enviar, mensalmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, um relatório constando a relação das empresas, com seus respectivos CNPJ, que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, conforme trata o "caput" do Artigo 1, deste Projeto de Lei Complementar.

Art. 2º, §4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 189 /2020