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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS –, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.*Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS –, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.Nova redação dada pela Lei Complementar 191/2021.

§ 1º

No caso de crédito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do caput.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§ 4º

Não poderão ser objeto do programa previsto no caput os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 189 /2020