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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 188 de 27 de janeiro de 2020


Art. 1º

Para fins previstos na alínea "b", do inciso VI, do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.