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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 187 de 24 de dezembro de 2019

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Art. 4º

É permitido o afastamento de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por decisão do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens, para o exercício de funções de direção em associação de classe, sindicato ou federação da categoria, observado o seguinte:

I

tratando-se de associação de classe:

a

com até 1.000 associados, 1 (um) servidor afastado;

b

com 1.001 a 2.000 associados, até 2 (dois) servidores afastados;

c

com mais de 2.000 associados, até 3 (três) servidores afastados.

II

tratando-se de sindicato da categoria regularmente constituído ou de federação, 1 (um) servidor afastado.

Parágrafo único

É vedado o afastamento de que trata este artigo ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.