Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 187 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É permitido o afastamento de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por decisão do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens, para o exercício de funções de direção em associação de classe, sindicato ou federação da categoria, observado o seguinte:
I
tratando-se de associação de classe:
a
com até 1.000 associados, 1 (um) servidor afastado;
b
com 1.001 a 2.000 associados, até 2 (dois) servidores afastados;
c
com mais de 2.000 associados, até 3 (três) servidores afastados.
II
tratando-se de sindicato da categoria regularmente constituído ou de federação, 1 (um) servidor afastado.
Parágrafo único
É vedado o afastamento de que trata este artigo ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.