Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 187 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescidos um parágrafo único ao art. 11, os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 74, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º; os §§ 5º e 6º ao art. 104; um § 7º ao art. 134; e um parágrafo único ao art. 136 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 11 (...) (...) Parágrafo único. As diretrizes de atuação estabelecidas no planejamento estratégico do Ministério Público, antecedido de consulta à classe e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, terão caráter vinculante para os órgãos administrativos e de execução." "Art. 74 (...) (...) § 2º Instaurado o processo administrativo visando à remoção compulsória, ficará o membro do Ministério Público cautelarmente afastado do órgão de execução de sua titularidade e impedido de postular remoção voluntária, perdurando o impedimento pelos doze meses subsequentes à efetivação da medida. § 3º O membro afastado cautelarmente, nos termos do parágrafo anterior, ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça para exercer funções afetas a outros órgãos, em substituição ou auxílio. § 4º Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público lotar, em órgão de execução que se encontre vago, o membro do Ministério Público removido compulsoriamente." "Art. 104 (...) (...) § 5º Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, é facultado ao Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, afastar do órgão de execução mais um membro do Ministério Público que exerça função de direção na referida entidade de classe. § 6º É vedado o afastamento de que trata o parágrafo anterior ao membro ocupante de cargo em comissão ou função gratificada." "Art. 134 (...) (...) § 7º A concessão da autorização de que trata o § 1º importará na instauração de processo específico, perante o Conselho Superior do Ministério Público, para que decida, em até 30 (trinta) dias, sobre a decretação da disponibilidade do membro do Ministério Público." "Art. 136 (...) (...) Parágrafo único. No exercício da competência a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, caso tenha sido celebrado, pela Corregedoria-Geral, o ajuste a que se refere o art. 25, VI, o Procurador-Geral de Justiça pode ratificá-lo, propor novas condicionantes ao implicado ou, caso divirja de sua celebração, determinar o retorno dos autos ao órgão de origem para prosseguimento do processo disciplinar."